STJ ratifica: Optometristas não podem consultar e aviar lentes corretivas

04/08/2010 às 0:05 | Publicado em Movimento médico, Saúde | Deixe um comentário
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CBO. OPTOMETRISTA. CONSULTA. ÓCULOS.

Cuida-se de ação civil pública em que o MP busca a condenação dos recorrentes (optometristas) e de sua sociedade empresária para que se abstenham de realizar consultas e aviar lentes corretivas e óculos de grau, apesar de essa atuação ser condizente com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), aprovada pela Portaria n. 397/2002 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse contexto, a questão a respeito da recepção pela CF/1988 dos Decretos ns. 2.931/1932 e 24.492/1934 (a legislação de regência) refoge da análise pela via especial, pois tem nítido caráter constitucional. Contudo, sob o aspecto infraconstitucional, este Superior Tribunal já firmou que ainda vigem os dispositivos do Dec. n. 20.931/1932, visto que o Dec. n. 99.678/1990, ato superveniente que o revogou, foi suspenso pelo STF por vício de inconstitucionalidade formal. Então, conclui-se que a CBO foi além do que previram os referidos decretos de regência, daí estar correta a conclusão do acórdão recorrido quanto a determinar a abstenção da prática dos atos acima enumerados. Precedentes do STF: MC na ADin 532-MA, DJ 12/3/1999; do STJ: AgRg no REsp 1.166.027-RJ, DJe 5/4/2010; AgRg no REsp 895.585-ES, DJe 15/3/2010; AgRg no REsp 1.103.699-RJ, DJe 16/11/2009; REsp 975.322-RS, DJe 3/11/2008, e MS 9.469-DF, DJ 5/9/2005. REsp 1.169.991-RO, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 4/5/2010 (ver Informativos ns. 421 e 372).

Fonte: STJ

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