APOSENTADORIA ESPECIAL para médicos do setor público

03/06/2010 às 0:05 | Publicado em sindmepa | 16 Comentários
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1. PERÍODO CELETISTA (federal, estadual ou municipal):

a) pedir certidão de tempo de serviço especial junto ao INSS;

b) levar para o INSS os documentos comprobatórios de que era desenvolvido trabalho sob condições especiais (atividade insalubre, penosa ou perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas);

c) observar, para fins de comprovação, o que dispõe o art. 6º da a Orientação Normativa n. 7, de 20 de novembro de 2007, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão[1];

d) ao receber a certidão do INSS, retornar ao órgão de previdência próprio do serviço público e requerer a averbação.

2. PERÍODO ESTATUTÁRIO (federal, estadual ou municipal):

a) apesar de a aposentadoria especial para o servidor público estatutário estar prevista na Constituição Federal, nunca foi regulamentada. Projetos de lei se encontram em tramitação no Congresso Nacional;

b) passados mais de vinte anos, o Supremo Tribunal Federal resolveu dar efetividade ao direito, via mandado de injunção;

c) o mandado de injunção possibilita o processamento do pedido de aposentadoria, através da aplicação das leis que disciplinam a aposentadoria especial na esfera privada;

d) de posse da ordem do Supremo Tribunal Federal, que o Sindicado dos Médicos está aguardando (Mandado de Injunção n. 2150, em tramitação no STF – www.stf.jus.br), o médico poderá, se preencher os requisitos das normas privadas (Lei 8.213/1991 e seu regulamento, o Decreto n. 3.048/1999), ter a contagem especial do tempo de serviço e a aposentadoria especial.

Fonte: SINDMEPA / ASSESSORIA JURÍDICA


[1] Art. 6º São considerados para efeitos de comprovação do tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou o exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas, os seguintes documentos:

I – laudos periciais emitidos no período do exercício juntamentecom as portarias de localização do servidor no local periciado ou portarias de designação para executar atividade já objeto de perícia, na forma do disposto no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989;

II – portaria de designação para operar com Raios X e substâncias radioativas, na forma do disposto no Decreto nº 81.384, de 22/02/1978;

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, para verificação do cargo exercido ou a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e da gratificação de Raios X e substâncias radioativas;

IV – fichas financeiras correspondentes à época do recebimento dos adicionais e gratificação de Raios X e substâncias radioativas, ainda que intercalados; e

V – outros meios de prova, tais como relatórios de exercício da atividade, memorandos determinando o exercício de atribuições ou tarefas, capazes de formar convicção às unidades de recursos humanos, quanto às tarefas laborais exercidas sob condições insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substâncias radioativas.

16 Comentários »

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  1. muito interessante a materia

  2. E como fazer a comprovação do exercício profissional para aposentadoria especial para aqueles que atuam em consultório e não têm vínculo com o serviço público?

    • Para estes a nova legislação não garante aposentadoria especial. A legislação foi mudando ao longo dos anos. Só os médicos mais antigos tem direito a aposentadoria só pelo fato de serem médicos. Há que consultar um Advogado especializado.

  3. Waldir,
    não há uma lei que salienta a questão da insalubridade (se comprovada) para os médicos e abre a possibiliade da aposentadoria especial também?

    • Lisete,
      Se não me engano a insalubridade faz parte das pré-condições para a aposentadora especial.

  4. Parabéns ao sindicato dos médicos do Pará e a vc pelo empenho.
    1) quantos anos são para requerer essa situação especial ????
    2) são anos ininterruptos ??
    3) se os conta-cheques que constam percentual de insalubridade servem para comprovar insalubridade no RH do orgão, caso não tenha perícia de insalubridade ? ( já que o risco biológico é inerente ao serviço médico)
    4)quando do exercício de cargo diretivo de instituição de saúde, conta como atividade insalubre ??? Relembrando que o médico continua percebendo gratificação de insalubreidade mesmo em cargo burocrático em estabelecimento de saúde….
    Abs.

    Osvaldo Peixoto

    • Comandante, estas respostas as temos na nossa assessoria jurídica. Cada caso é específico e os documentos tem que passar por análise.
      Forte abraço.

  5. Bom dia!
    Gostaria de saber qual a obrigatoriedade na realização de exames de corpos de delito na situação de uma jornada de trabalho com atendimentos >40pacientes/dia + atd de urg/emerg inclusive com procedimentos cirúrgicos. Situação em se está como único profissional médico em um Município com uma pop de +30mil/hab. Acresenta-se a pop flutuante (em trânsito)…
    Um forte abraço ao mesmo tempo em que congratulo pelo importante espaço de diálogos.

    • Mario, acesse a assessoria jurídica do SINDMEPA para esclareciemtnos e orientações. Abs.

  6. Dr. Waldir,

    Acho que merecemos uma aposentadoria especial igual a dos professores.Por que não para todos os médicos?? Todos lidam com riscos biológicos, tanto nas auditorias, fiscalizações e atendimento direto à população!!!!

    • Já tivemos. Vários governos foram alterando a lei para dificultar o acesso dos médicos à aposentadoria especial aos 25 anos. Hoje é muito difícil. Mas possível, legalmente. Procure seu sindicato.

  7. Sou medico servidor publico estatutario , ginecologista e obstetra há 25 anos, e desejo saber: 01- Tenho direito a aposentadoria especial?
    02 – A Aposentadoria tem paridade entre ativo e aposentado?
    03 – No caso tem fator previdenciario e idade minima para aposentar?

    • Edson, todos os médicos tem direito a aposentadoria especial. O nó é preencher os requisitos legais. Há que consultar um Advogado especializado. Abs.

  8. Tenho mais de 25 anos de atividade médica em serviço público municipal, onde obviamente consta em meus contra-cheques o adiconal de insalubridade. É de fato um reconhecimento do RH municipal que exerço a atividade insalubre. Portanto entendo que tenho direito a aposentadoria em regime especial. A Procuradoria do Municipio tb entende assim, inclusive com parecer favorável. Porém, a Previdencia do Municipio ( que tem regime próprio ) não reconhece esse direito. Não seria o caso de haver uma compensação em termos de menor tempo de serviço ou devolução do que foi descontado em valores corrigidos em meus rendimentos uma vez que não serei beneficiado pela aposentadoria especial ?

  9. Dr Valdir, não conseguiu responder minhas dúvidas ?
    Qual é procedimento para obter o diálogo com o Srº ?


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